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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

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Art. 10

Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal tarefeiro do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946 , no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946 , a parcela de Cr$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 07 Tarefeiros, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignaqão 05 - Mensalistas.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.617 /1946