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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica assegurada a diferença de vencimentos abaixo discriminada aos atuais ocupantes dos seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro Permanente do mesmo Ministério: Cr$ 1 Diretor-Geral (D.P.H.A.N.)(...)1.500,00 1 Diretor-Geral (B.N)(...)1.500,00 4 Chefes de Distrito (D.P. H.A.N.)(...)1.350,00 1 Diretor (D.E.P.-D.P.H.A.N.)(...)1.500,00 1 Diretor (D.C.R.-D.P.H.A.N.)(...)1.500,00

Art. 3º do Decreto-Lei 9.617 /1946