Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.617 de 21 de Agosto de 1946
Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurada a diferença de vencimentos abaixo discriminada aos atuais ocupantes dos seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro Permanente do mesmo Ministério: Cr$ 1 Diretor-Geral (D.P.H.A.N.)(...)1.500,00 1 Diretor-Geral (B.N)(...)1.500,00 4 Chefes de Distrito (D.P. H.A.N.)(...)1.350,00 1 Diretor (D.E.P.-D.P.H.A.N.)(...)1.500,00 1 Diretor (D.C.R.-D.P.H.A.N.)(...)1.500,00