Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o que dispõe o inciso II do Artigo 20 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agôsto de 1989; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica o Govêrno Federal autorizado a, nos têrmos do Artigo 20, inciso II da Constituição , instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário federal.
§ 1º
Poderão ser submetidos ao pedágio:
a
estradas bloqueadas ou rodovias expressas;
b
pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;
§ 2º
Ficam isentos do pagamento de pagágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.
§ 3º
O Govêrno Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras rodoviárias de que trata êste artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.
Art. 2º
A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.
Art. 3º
As tarifas de pedágio serão estabelecidas, anualmente, em tabelas aprovadas pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Conselho Nacional de Transportes e mediante proposta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 4º
As tarifas de pedágio serão fixadas, distintamente, para as diversas categorias de veículos e espécies de semoventes.
Art. 5º
A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:
I
Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;
II
Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.
Parágrafo único
Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.
Art. 6º
O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a êle submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações necessárias.
Art. 7º
O Govêrno Federal, por intermédio do órgão setorial de execução, poderá, atendendo ao interêsse público e mediante licitação, outorgar concessões por prazo fixo, para construção e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes, mediante cobrança de pedágio.
Art. 8º
A União Federal, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá constituir e organizar emprêsa pública para construção ou exploração de rodovia e obra rodoviária federal, mediante cobrança de pedágio.
Art. 9º
Nas estradas ou obras rodoviários que trata o § 1º do artigo 1º dêste Decreto-lei, desde que submetidas ao pedágio, não poderá ser aplicada qualquer da arrecadação da Taxa Rodoviária Federal de que trata o Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968.
Art. 10º
O Ministro dos Transportes expedirá os atos e normas bastantes à execução dêste Decreto-lei.
Art. 11
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.
A. CosTA E SiLvA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969