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Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o que dispõe o inciso II do Artigo 20 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1989; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica o Govêrno Federal autorizado a, nos têrmos do Artigo 20, inciso II da Constituição , instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário federal.

§ 1º

Poderão ser submetidos ao pedágio:

a

estradas bloqueadas ou rodovias expressas;

b

pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;

§ 2º

Ficam isentos do pagamento de pagágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.

§ 3º

O Govêrno Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras rodoviárias de que trata êste artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.

Art. 2º

A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.

Art. 3º

As tarifas de pedágio serão estabelecidas, anualmente, em tabelas aprovadas pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Conselho Nacional de Transportes e mediante proposta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 4º

As tarifas de pedágio serão fixadas, distintamente, para as diversas categorias de veículos e espécies de semoventes.

Art. 5º

A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:

I

Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II

Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único

Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.

Art. 6º

O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a êle submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações necessárias.

Art. 7º

O Govêrno Federal, por intermédio do órgão setorial de execução, poderá, atendendo ao interêsse público e mediante licitação, outorgar concessões por prazo fixo, para construção e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes, mediante cobrança de pedágio.

Art. 8º

A União Federal, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá constituir e organizar emprêsa pública para construção ou exploração de rodovia e obra rodoviária federal, mediante cobrança de pedágio.

Art. 9º

Nas estradas ou obras rodoviários que trata o § 1º do artigo 1º dêste Decreto-lei, desde que submetidas ao pedágio, não poderá ser aplicada qualquer da arrecadação da Taxa Rodoviária Federal de que trata o Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 10º

O Ministro dos Transportes expedirá os atos e normas bastantes à execução dêste Decreto-lei.

Art. 11

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.


A. CosTA E SiLvA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969