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Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

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Art. 5º

A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:

I

Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II

Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único

Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.

Art. 5º, II do Decreto-Lei 791 /1969