Artigo 10º do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro dos Transportes expedirá os atos e normas bastantes à execução dêste Decreto-lei.