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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministro dos Transportes expedirá os atos e normas bastantes à execução dêste Decreto-lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 791 /1969