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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

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Art. 11

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

Art. 11 do Decreto-Lei 791 /1969