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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

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Art. 5º

A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:

I

Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II

Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único

Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 791 /1969