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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

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Art. 2º

A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.

Art. 2º do Decreto-Lei 791 /1969