Artigo 2º do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.