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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Govêrno Federal autorizado a, nos têrmos do Artigo 20, inciso II da Constituição , instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário federal.

§ 1º

Poderão ser submetidos ao pedágio:

a

estradas bloqueadas ou rodovias expressas;

b

pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;

§ 2º

Ficam isentos do pagamento de pagágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.

§ 3º

O Govêrno Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras rodoviárias de que trata êste artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.

Art. 1º, §1º, a do Decreto-Lei 791 /1969