Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Govêrno Federal autorizado a, nos têrmos do Artigo 20, inciso II da Constituição , instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário federal.
§ 1º
Poderão ser submetidos ao pedágio:
a
estradas bloqueadas ou rodovias expressas;
b
pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;
§ 2º
Ficam isentos do pagamento de pagágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.
§ 3º
O Govêrno Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras rodoviárias de que trata êste artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.