JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As tarifas de pedágio serão estabelecidas, anualmente, em tabelas aprovadas pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Conselho Nacional de Transportes e mediante proposta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 3º do Decreto-Lei 791 /1969