Artigo 8º do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A União Federal, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá constituir e organizar emprêsa pública para construção ou exploração de rodovia e obra rodoviária federal, mediante cobrança de pedágio.