Artigo 9º do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas estradas ou obras rodoviários que trata o § 1º do artigo 1º dêste Decreto-lei, desde que submetidas ao pedágio, não poderá ser aplicada qualquer da arrecadação da Taxa Rodoviária Federal de que trata o Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968.