Artigo 4º do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas de pedágio serão fixadas, distintamente, para as diversas categorias de veículos e espécies de semoventes.