Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 791 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:
I
Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;
II
Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.
Parágrafo único
Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.