Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá requerer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso congênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 1º
O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto‑lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
Art. 2º
O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 1º
Competirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 2º
A reprovação dará direito a exames de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 3º
Os candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 4º
Concluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 5º
Os exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
Art. 3º
Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
a
requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
b
requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 1º
O candidato que, nos têrmos da alínea a dêste artigo, não conseguir demonstrar habilitação para freqüência da última série, será adaptado pelo conselho técnico-administrativo à série adequada, ou será excluído, tudo de conformidade com o disposto no art. 2º dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 2º
O Ministro da Educação baixará instruções sôbre a organização dos conjuntos de disciplinas constitutivas de cada curso, e bem assim sôbre o processo dos respectivos exames. Os conselhos técnico-administrativos farão a programação das disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
Art. 4º
O candidato aos exames de que tratam os dois artigos anteriores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita regularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 1º
Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 2º
Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto‑lei.
Art. 5º
O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo reconhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.
§ 1º
Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o diplomado promover o processo da validação.
§ 2º
Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter‑se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.
§ 3º
A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
Art. 6º
Considerar‑se‑á válida, se regularmente transcorrida, a vida escolar dos alunos que, matriculados agora num curso superior reconhecido, tenham feito parte dos estudos quando a êsse mesmo curso faltava o reconhecimento.
Art. 7º
As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secundária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habilitação.
Parágrafo único
Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.
Art. 8º
O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto‑lei.
Art. 9º
Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.19443