Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943
Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 1º
Competirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 2º
A reprovação dará direito a exames de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 3º
Os candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 4º
Concluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 5º
Os exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)