Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943
Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo reconhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.
§ 1º
Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o diplomado promover o processo da validação.
§ 2º
Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter‑se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.
§ 3º
A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)