JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo re­conhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.

§ 1º

Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o di­plomado promover o processo da validação.

§ 2º

Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter‑se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.

§ 3º

A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 5.545 /1943