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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

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Art. 6º

Considerar‑se‑á válida, se regularmente transcorrida, a vida es­colar dos alunos que, matriculados agora num curso superior reconhecido, tenham feito parte dos estudos quando a êsse mesmo curso faltava o re­conhecimento.

Art. 6º do Decreto-Lei 5.545 /1943