Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943
Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Considerar‑se‑á válida, se regularmente transcorrida, a vida escolar dos alunos que, matriculados agora num curso superior reconhecido, tenham feito parte dos estudos quando a êsse mesmo curso faltava o reconhecimento.