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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

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Art. 2º

O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 1º

Competirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 2º

A reprovação dará direito a exames de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 3º

Os candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 4º

Concluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 5º

Os exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Art. 2º, §5º do Decreto-Lei 5.545 /1943