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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

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Art. 7º

As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secun­dária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habi­litação.

Parágrafo único

Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.

Art. 7º do Decreto-Lei 5.545 /1943