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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

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Art. 4º

O candidato aos exames de que tratam os dois artigos ante­riores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita re­gularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 1º

Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 2º

Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto‑lei.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 5.545 /1943