Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943
Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secundária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habilitação.
Parágrafo único
Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.