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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

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Art. 3º

Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

a

requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

b

requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 1º

O candidato que, nos têrmos da alínea a dêste artigo, não conseguir demonstrar habilitação para freqüência da última série, será adaptado pelo conselho técnico-administrativo à série adequada, ou será excluído, tudo de conformidade com o disposto no art. 2º dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 2º

O Ministro da Educação baixará instruções sôbre a organização dos conjuntos de disciplinas constitutivas de cada curso, e bem assim sôbre o processo dos respectivos exames. Os conselhos técnico-administrativos farão a programação das disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Art. 3º, a do Decreto-Lei 5.545 /1943