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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

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Art. 8º

O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto‑lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 5.545 /1943