Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943
Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto‑lei.