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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

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Art. 10

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 do Decreto-Lei 5.545 /1943