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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.545 de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

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Art. 1º

Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá reque­rer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso con­gênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 1º

O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto‑lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 5.545 /1943