Decreto-Lei nº 5.165 de 31 de dezembro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência de sub-tenentes e sargentos para a Reserva e sua convocação pare o serviço ativo no posto de 2º tenente
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Fica autorizado o Ministério da Guerra a convocar para o serviço ativo os segundos tenentes da reserva de 1ª linha a que se refere este decreto.
Para o fim estabelecido no artigo anterior, podem passar para a reserva de 1ª linha, no posto de 2º tenente, os atuais sub-tenentes e sargentos da ativa que satisfaçam às seguintes condições:
possuir o certificado de comandante de pelotão, obtido na Escola de Sargento de Infantaria, Escola de Armas, Cursos do Comandante de Pelotão (Secção) Regionais, anteriores à criação da Escola das Armas e cursos equivalentes equiparados pelo Aviso nº 1.188, de 12-V-42.
vigor físico comprovado em inspeção de saude e em provas realizadas de acordo com as instruções especiais a serem estabelecidas;
apreciação do comandante do corpo ou autoridade correspondente acerca da capacidade profissional, dedicação ao trabalho e idoneidade moral para o exercício de função de oficial;
ter o sub-tenente menos de quarenta anos de idade, os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos menos de trinta e oito, os segundos e terceiros menos de trinta e cinco;
requerer o interessado sua convocação nas condições deste decreto, ou, a critério do Governo, seja designado para essa comissão.
O Estado-Maior do Exército, de acordo com as necessidades de mobilização e claros existentes, encaminhará ao Ministro da Guerra a proposta de número de vagas a serem preenchidos, em cada semestre, pela convocação nas condições aqui estabelecidas.
Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de posto e, dentro de cada um, segundo a antiguidade comprovada pela data de promoção. Em igualdade de condições terá preferência o que melhor satisfizer as condições fixadas na ficha de promoção de sub-tenentes ou sargentos de acordo com o caso.
Para os efeitos do retorno á inatividade remunerada, durante o estado de beligerância, os convocados, na forma deste decreto, aplicar-se-á o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, como se fossem segundos tenentes da ativa, salvo os casos dos parágrafos seguintes:
Para a aplicação deste artigo, será considerado como se tivesse a graduação do posto de origem, o convocado que, com mais de 20 anos de serviço, voltar à inatividade nos casos abaixo:
Nos casos do parágrafo anterior e quando o tenente convocado contar menos de 20 anos de serviço, o licenciamento será para a inatividade não remunerada.
Cessado o estado de guerra e decretada a desmobilização do Exército, ordenará o Governo o licenciamento do pessoal referido neste decreto-lei, observando-se em relação aos mesmos as disposições de inatividade remunerada adotadas para com os segundos tenentes da ativa, qualquer que seja o tempo de serviço. (Vide Decreto-lei nº 7.991, de 1945)
Aplicar-se-ão as disposições do art. 6º aos licenciados que incorram nos incisos b e c do § 1º ou nos casos previstos pelo § 2º do mencionado artigo.
Os segundos tenentes convocados que se distinguirem em campanha serão conservados na atividade desde que satisfaçam os requisitos da Lei de Promoções; caso contrário, serão reformados com os vencimentos integrais dos postos alcançados em operações de guerra.
Compete ao Ministro da Guerra baixar instruções para selecionar e classificar os candidatos nas diversas Regiões Militares do país.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942