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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.165 de 31 de dezembro de 1942

Dispõe sobre a transferência de sub-tenentes e sargentos para a Reserva e sua convocação pare o serviço ativo no posto de 2º tenente

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Art. 7º

Cessado o estado de guerra e decretada a desmobilização do Exército, ordenará o Governo o licenciamento do pessoal referido neste decreto-lei, observando-se em relação aos mesmos as disposições de inatividade remunerada adotadas para com os segundos tenentes da ativa, qualquer que seja o tempo de serviço. (Vide Decreto-lei nº 7.991, de 1945)

Parágrafo único

Aplicar-se-ão as disposições do art. 6º aos licenciados que incorram nos incisos b e c do § 1º ou nos casos previstos pelo § 2º do mencionado artigo.

Art. 7º do Decreto-Lei 5.165 /1942