JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.165 de 31 de dezembro de 1942

Dispõe sobre a transferência de sub-tenentes e sargentos para a Reserva e sua convocação pare o serviço ativo no posto de 2º tenente

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para o fim estabelecido no artigo anterior, podem passar para a reserva de 1ª linha, no posto de 2º tenente, os atuais sub-tenentes e sargentos da ativa que satisfaçam às seguintes condições:

a

ter o sub-tenente, ou sargento, mais de nove anos de serviço.

b

possuir o certificado de comandante de pelotão, obtido na Escola de Sargento de Infantaria, Escola de Armas, Cursos do Comandante de Pelotão (Secção) Regionais, anteriores à criação da Escola das Armas e cursos equivalentes equiparados pelo Aviso nº 1.188, de 12-V-42.

c

vigor físico comprovado em inspeção de saude e em provas realizadas de acordo com as instruções especiais a serem estabelecidas;

d

bom comportamento;

e

apreciação do comandante do corpo ou autoridade correspondente acerca da capacidade profissional, dedicação ao trabalho e idoneidade moral para o exercício de função de oficial;

f

ter o sub-tenente menos de quarenta anos de idade, os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos menos de trinta e oito, os segundos e terceiros menos de trinta e cinco;

g

requerer o interessado sua convocação nas condições deste decreto, ou, a critério do Governo, seja designado para essa comissão.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 5.165 /1942