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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.165 de 31 de dezembro de 1942

Dispõe sobre a transferência de sub-tenentes e sargentos para a Reserva e sua convocação pare o serviço ativo no posto de 2º tenente

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Art. 8º

Os segundos tenentes convocados que se distinguirem em campanha serão conservados na atividade desde que satisfaçam os requisitos da Lei de Promoções; caso contrário, serão reformados com os vencimentos integrais dos postos alcançados em operações de guerra.

Art. 8º do Decreto-Lei 5.165 /1942