Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.165 de 31 de dezembro de 1942
Dispõe sobre a transferência de sub-tenentes e sargentos para a Reserva e sua convocação pare o serviço ativo no posto de 2º tenente
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os efeitos do retorno á inatividade remunerada, durante o estado de beligerância, os convocados, na forma deste decreto, aplicar-se-á o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, como se fossem segundos tenentes da ativa, salvo os casos dos parágrafos seguintes:
§ 1º
Para a aplicação deste artigo, será considerado como se tivesse a graduação do posto de origem, o convocado que, com mais de 20 anos de serviço, voltar à inatividade nos casos abaixo:
a
a pedido;
b
por sentença passada em julgado;
c
por conduta incompatível com o oficialato apurada em Conselho de Disciplina;
d
ou que tenha, a juízo de seu Comandante ou Chefe, demonstrado notória inaptidão para o Comando.
§ 2º
Nos casos do parágrafo anterior e quando o tenente convocado contar menos de 20 anos de serviço, o licenciamento será para a inatividade não remunerada.