Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.165 de 31 de dezembro de 1942
Dispõe sobre a transferência de sub-tenentes e sargentos para a Reserva e sua convocação pare o serviço ativo no posto de 2º tenente
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cessado o estado de guerra e decretada a desmobilização do Exército, ordenará o Governo o licenciamento do pessoal referido neste decreto-lei, observando-se em relação aos mesmos as disposições de inatividade remunerada adotadas para com os segundos tenentes da ativa, qualquer que seja o tempo de serviço. (Vide Decreto-lei nº 7.991, de 1945)
Parágrafo único
Aplicar-se-ão as disposições do art. 6º aos licenciados que incorram nos incisos b e c do § 1º ou nos casos previstos pelo § 2º do mencionado artigo.