JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.165 de 31 de dezembro de 1942

Dispõe sobre a transferência de sub-tenentes e sargentos para a Reserva e sua convocação pare o serviço ativo no posto de 2º tenente

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para os efeitos do retorno á inatividade remunerada, durante o estado de beligerância, os convocados, na forma deste decreto, aplicar-se-á o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, como se fossem segundos tenentes da ativa, salvo os casos dos parágrafos seguintes:

§ 1º

Para a aplicação deste artigo, será considerado como se tivesse a graduação do posto de origem, o convocado que, com mais de 20 anos de serviço, voltar à inatividade nos casos abaixo:

a

a pedido;

b

por sentença passada em julgado;

c

por conduta incompatível com o oficialato apurada em Conselho de Disciplina;

d

ou que tenha, a juízo de seu Comandante ou Chefe, demonstrado notória inaptidão para o Comando.

§ 2º

Nos casos do parágrafo anterior e quando o tenente convocado contar menos de 20 anos de serviço, o licenciamento será para a inatividade não remunerada.

Art. 6º, §1º, a do Decreto-Lei 5.165 /1942