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Decreto-Lei 2.320 de 26 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 26 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 2º
a )
b )
Parágrafo único
Art. 5º
Art. 6º
a )
b )
c )
d )
e )
f )
g )
Art. 7º
I
II
III
VII
VIII
I
II
III
IV
V
Art. 9º
Parágrafo único
Para matrícula nos cursos de treinamento profissional são exigidos, ainda, os requisitos constantes dos incisos I e II, do artigo 8º, desta lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)
Parágrafo único
Art. 11
Parágrafo único
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1987