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Decreto-Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º A Carreira Policial Federal far-se-á nas categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, mediante progressão funcional, de conformidade com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo. 1º As categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal são classificadas como categorias de nível superior. 2º As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio.

Art. 2º

A hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores e, na mesma classe, pelo padrão superior.

a

50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em curso de formação profissional a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia;

b

50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de nível médio, da Carreira Policial Federal, habilitados em curso de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo único

Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8.3.1988 )

Art. 5º

Os processos seletivos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional serão planejados, organizados e executados pela Academia Nacional de Polícia, sob supervisão do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 6º

As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de Edital, que deverá conter:

a

o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula nos cursos de formação e de treinamento profissional;

b

os limites de idades dos candidatos;

c

as condições de sanidade física e psíquica;

d

as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

e

o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física;

f

as técnicas psicológicas aplicáveis;

g

os critérios de avaliação dos títulos.

Art. 7º

São requisitos para a inscrição em processo seletivo, para o preenchimento de vagas oferecidas em curso de formação ou de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia:

I

ser brasileiro;

II

estar no gozo dos direitos políticos;

III

estar quite com as obrigações militares;

VII

possuir diploma de Bacharel em Direito, para a categoria funcional de Delegado de Polícia Federal;

VIII

para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001) (Regulamento)

I

ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;

II

gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

III

possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;

IV

possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;

V

ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º

A matrícula em curso de treinamento profissional obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso interno de provas ou de provas e títulos, com nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público.

Parágrafo único

Para matrícula nos cursos de treinamento profissional são exigidos, ainda, os requisitos constantes dos incisos I e II, do artigo 8º, desta lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)

Parágrafo único

A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.

Art. 11

Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados.

Art. 12

A matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso em que tiverem concorrido.

Art. 13

A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)

Art. 14

O regime escolar da Academia Nacional de Polícia definirá os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, conceito, freqüência e encerramento dos cursos.

Art. 15

Será demitido o servidor policial que, para ingressar nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, apurado mediante processo disciplinar.

Art. 16

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1987