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Artigo 8º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:

I

ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;

II

gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

III

possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;

IV

possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;

V

ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º, II do Decreto-Lei 2.320 /1987