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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

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Art. 13

A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)

Art. 13 do Decreto-Lei 2.320 /1987