Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os processos seletivos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional serão planejados, organizados e executados pela Academia Nacional de Polícia, sob supervisão do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.