Artigo 8º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:
I
ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;
II
gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
III
possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;
IV
possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;
V
ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.