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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.320 /1987