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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As vagas verificadas na classe inicial das categorias funcionais de nível superior, da Carreira Policial Federal, serão providas da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

a

50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em curso de formação profissional a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia;

b

50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de nível médio, da Carreira Policial Federal, habilitados em curso de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo único

Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na última classe das categorias funcionais de nível médio.

Parágrafo único

Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8.3.1988 )

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.320 /1987