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Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Ficam tributados na forma deste Decreto-lei, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento e o ganho de capital auferidos por titulares de debêntures escriturais e nominativas não endossáveis.

§ 1º

Para efeitos deste Decreto-lei, considera-se:

a

rendimento: quaisquer valores pagos ou creditados pela companhia emitente, tais como juros e prêmios de reembolso, repactuação e continuidade, que não constituam restituição de capital;

b

ganho de capital: a diferença a maior entre o preço de cessão ou liquidação da debênture e o preço de aquisição corrigido monetariamente;

c

liquidação: a amortização e o resgate.

§ 2º

Na determinação do ganho de capital serão deduzidos, do preço de aquisição e do valor de cessão ou de liquidação, o rendimento, líquido do imposto, produzido e ainda não exigível.

§ 3º

Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.

§ 4º

A correção monetária do valor nominal e do preço de aquisição será calculada tendo por base o valor diário exponencial da Obrigação Reajustavel do Tesouro Nacional de acordo com as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 5º

Para os fins deste Decreto-lei, a cada aquisição de debênture com as mesmas características de outra pertencente ao mesmo titular será somado o preço da última aquisição ao da anterior corrigido monetariamente, sendo o total considerado preço de aquisição de todas as debêntures, com data da última aquisição.

Art. 2º

O recolhimento do imposto compete:

I

à companhia emitente, em relação ao rendimento que pagar ou creditar e ao eventual ganho de capital apurado na liquidação da obrigação;

II

ao cedente, ressalvado o disposto no item Ill;

III

ao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física.

Parágrafo único

Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade do imposto compete a seu administrador.

Art. 3º

Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata este Decreto-lei, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 .

Art. 4º

O imposto correspondente à receita produzida pelas obrigações, computada no lucro real da pessoa jurídica, será compensado no exercício financeiro relativo ao período-fase em que o imposto deva ser recolhido.

§ 1º

No caso de rendimento, o imposto será compensado na proporção do período de tempo em que a obrigação tenha permanecido no ativo da pessoa jurídica.

§ 2º

À compensação aplica-se o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .

Art. 5º

À opção da pessoa física o rendimento e o ganho de capital de que trata este Decreto-lei serão incluídos na declaração:

I

como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou

II

como rendimentos sujeitos à incidência do imposto progressivo, sendo, neste caso, o imposto retido, considerado como antecipação do devido na declaração.

Art. 6º

O custo de aquisição da debênture adquirida até 20 de dezembro de 1983, que até 31 de dezembro de 1984 for transformada em escritural ou nominativa não endossável, será o seu valor nominal.

Art. 7º

A falta de recolhimento do imposto sujeitara o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.

Art. 8º

O Ministro da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto e baixará os atos necessários à execução deste Decreto-lei.

Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


joÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984