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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.


Art. 8º

O Ministro da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto e baixará os atos necessários à execução deste Decreto-lei.