Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto e baixará os atos necessários à execução deste Decreto-lei.