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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.


Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.