Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.