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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.


Art. 6º

O custo de aquisição da debênture adquirida até 20 de dezembro de 1983, que até 31 de dezembro de 1984 for transformada em escritural ou nominativa não endossável, será o seu valor nominal.