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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.


Art. 5º

À opção da pessoa física o rendimento e o ganho de capital de que trata este Decreto-lei serão incluídos na declaração:

I

como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou

II

como rendimentos sujeitos à incidência do imposto progressivo, sendo, neste caso, o imposto retido, considerado como antecipação do devido na declaração.