Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto correspondente à receita produzida pelas obrigações, computada no lucro real da pessoa jurídica, será compensado no exercício financeiro relativo ao período-fase em que o imposto deva ser recolhido.
§ 1º
No caso de rendimento, o imposto será compensado na proporção do período de tempo em que a obrigação tenha permanecido no ativo da pessoa jurídica.
§ 2º
À compensação aplica-se o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .