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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.


Art. 3º

Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata este Decreto-lei, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 .