Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À opção da pessoa física o rendimento e o ganho de capital de que trata este Decreto-lei serão incluídos na declaração:
I
como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou
II
como rendimentos sujeitos à incidência do imposto progressivo, sendo, neste caso, o imposto retido, considerado como antecipação do devido na declaração.