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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.

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Art. 4º

O imposto correspondente à receita produzida pelas obrigações, computada no lucro real da pessoa jurídica, será compensado no exercício financeiro relativo ao período-fase em que o imposto deva ser recolhido.

§ 1º

No caso de rendimento, o imposto será compensado na proporção do período de tempo em que a obrigação tenha permanecido no ativo da pessoa jurídica.

§ 2º

À compensação aplica-se o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 2.133 /1984