Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recolhimento do imposto compete:
I
à companhia emitente, em relação ao rendimento que pagar ou creditar e ao eventual ganho de capital apurado na liquidação da obrigação;
II
ao cedente, ressalvado o disposto no item Ill;
III
ao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física.
Parágrafo único
Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade do imposto compete a seu administrador.